A Cetesb
(Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), em cumprimento à decisão judicial
proferida nos Autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público
Federal (Processo nº 0002328-34.2016.403.6106), se abstém, desde 25/05/2016, de
emitir autorizações para a queima da palha da cana-de-açúcar nos municípios da
Subseção Judiciária de São José do Rio Preto, composta pelos seguintes
municípios: Adolfo, Altair, Álvares Florence, Américo de Campos, Bady Bassit,
Bálsamo, Cardoso, Cedral, Cosmorama, Floreal, Guapiaçu, Guaraci, Icém, Ipiguá,
Irapuã, Jaci, José Bonifácio, Macaubal, Magda, Mendonça, Mirassol,
Mirassolândia, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança,
Nova Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina,
Parisi, Paulo de Faria, Planalto, Poloni, Pontes Gestal, Potirendaba,
Riolândia, Sales, São José do Rio Preto, Sebastianópolis do Sul, Severínia,
Tanabi, Ubarana, Uchôa, União Paulista, Urupês, Valentim Gentil e Votuporanga.
No entanto, lembramos que a decisão
judicial não é definitiva, cabendo ainda a interposição de outros recursos,
tanto por parte da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, como de outras
entidades envolvidas na ação civil pública.
A Cetesb entende que, com relação ao
uso controlado de fogo como método despalhador para a colheita da
cana-de-acúcar, não se trata de atividade a ser submetida ao licenciamento
ambiental, tampouco de hipótese de sujeição a EIA-RIMA, como pretendem a ação
do Ministério Público Federal. Trata-se de atividade que requer autorização
prévia, emitida pela Companhia, para cada talhão de cana-de-açúcar plantado,
com base na Lei estadual 11.241/2002, regulamentada pelo Decreto 47.700/2003.
Lembramos que essas autorizações
estão condicionadas ao cumprimento de uma série de exigências e são emitidas
pelo prazo máximo de 72 horas, devendo a queima ser efetivada somente se
atendidas as condições de umidade relativa do ar e em horários
pré-estabelecidos, condições estas definidas anualmente por resolução
específica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
Outrossim, ressaltamos que não há,
com relação aos procedimentos ou prática da queima de palha de cana-de-açúcar,
qualquer omissão por parte da Cetesb, que com as autorizações cumpre à risca o
que foi determinado em lei. Aliás, é de amplo conhecimento que o Estado de São
Paulo, numa atitude inovadora e exemplar, em 2007, assinou, em conjunto com
representantes de usineiros e de fornecedores de cana, um inédito protocolo
agroambiental.
Por meio de um amplo acordo formal
com o setor sucroenergético, se estabeleceram diretrizes para a total cessação
da queima da palha de cana em território paulista, de forma gradativa, porém
antecipando em muito os prazos legais vigentes, com esse objetivo (de
eliminação da prática de queima de palha de cana).
Os prazos mais restritivos
estabelecidos no protocolo foram os anos de 2014 para áreas mecanizáveis e de
2017 para áreas não mecanizáveis, prazos muito menores se comparados aos
previstos na legislação estadual que regulamenta a atividade no Estado,
respectivamente, 2021 e 2031.
A assinatura desse protocolo e seu
cumprimento, pelos seus subscritores (usineiros e fornecedores de cana), trouxe
efetivos ganhos ambientais para o Estado de São Paulo. Nesse sentido,
importante mencionar que a área total autorizada pela Cetesb para a queima da
palha de cana-de-açúcar no território paulista registrou redução de 88% entre
os anos de 2010 e 2015 – neste percentual, incluídas áreas mecanizáveis e não
mecanizáveis.
Esclarecemos, também, que é na fase do
licenciamento do empreendimento sucroenergético (as usinas e todo o complexo
produtivo), que são exigidos pela Cetesb os estudos prévios pertinentes, como o
EAS (Estudo Ambiental Simplificado), o RAP (Relatório Ambiental Preliminar), o
MCE (Memorial de Caracterização do Empreendimento) e o próprio EIA-RIMA (Estudo
de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental), além de
todos os demais que se mostrarem cabíveis, dependendo do porte do
empreendimento e volume da cana a ser processada, entre outras características,
sempre observando as diretrizes do Zoneamento Agroambiental do Estado de São
Paulo, não se justificando, portanto, que para a queima seja novamente exigido
o EIA-RIMA.
A queima da palha de cana-de-açúcar
no Estado de São Paulo tem prazo para acabar, e este processo se encontra em
franco desenvolvimento, com bom senso, planejamento, seriedade e compromisso.
Qualidade do ar
Em relação à qualidade do ar, pode
se depreender que a queima da palha de cana, como qualquer outro processo de
combustão, causa emissões para a atmosfera de material particulado, óxidos de
nitrogênio, monóxido e dióxido de carbono. Não dispomos, porém, de dados
conclusivos sobre a contribuição específica dessa fonte de poluição para a
qualidade do ar.
Na página 67, do Relatório de Qualidade do Ar no Estado de São Paulo 2015,
disponível no site da Cetesb, temos o gráfico no arquivo anexo mostrando que,
em São José do Rio Preto, o padrão de qualidade do ar diário (estabelecido pela
legislação ambiental vigente) não foi ultrapassado ao longo do ano de 2015.
Extraído de
Cetesb