O governo
federal apoiará a recuperação florestal em áreas desapropriadas pelo poder
público e em áreas degradadas em posse de agricultores familiares assentados,
quilombolas e indígenas. Segundo a Lei nº 12.854, publicada no Diário Oficial
da União (DOU) desta terça-feira (27/08), o incentivo valerá a partir dos
programas e políticas ambientais já existentes, e as opções de reflorestamento
devem representar alternativa econômica e de segurança alimentar e energética
para o público beneficiado.
Além da recuperação florestal nas áreas desapropriadas, também está previsto investimento em sistemas agroflorestais, o que inclui uma série de práticas de manejo adequado da terra, combinando várias espécies frutíferas e madeireiras na mesma propriedade. O incentivo também deverá buscar alternativas econômicas aos agricultores familiares, em especial, às famílias beneficiárias de programas de assentamento rural, pequenos produtores rurais, quilombolas e indígenas.
Por fim, essas iniciativas poderão ser financiadas com recursos de fundos nacionais como o de Mudança do Clima, o da Amazônia, o do Meio Ambiente e o de Desenvolvimento Florestal. E outras fontes provenientes de acordos bilaterais ou multilaterais, de acordos decorrentes de ajustes, contratos de gestão e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual ou municipal, de doações e, ainda, de verbas do orçamento da União ou privadas.
Confira a Lei 12.854 na íntegra.
Além da recuperação florestal nas áreas desapropriadas, também está previsto investimento em sistemas agroflorestais, o que inclui uma série de práticas de manejo adequado da terra, combinando várias espécies frutíferas e madeireiras na mesma propriedade. O incentivo também deverá buscar alternativas econômicas aos agricultores familiares, em especial, às famílias beneficiárias de programas de assentamento rural, pequenos produtores rurais, quilombolas e indígenas.
Por fim, essas iniciativas poderão ser financiadas com recursos de fundos nacionais como o de Mudança do Clima, o da Amazônia, o do Meio Ambiente e o de Desenvolvimento Florestal. E outras fontes provenientes de acordos bilaterais ou multilaterais, de acordos decorrentes de ajustes, contratos de gestão e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual ou municipal, de doações e, ainda, de verbas do orçamento da União ou privadas.
Confira a Lei 12.854 na íntegra.
Fonte: MMA