Terras devolutas são terras
públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o
patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O
termo "devoluta" relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser
devolvida ao Estado.
Com a descoberta do Brasil,
todo o território passou a integrar o domínio da Coroa Portuguesa. A
colonização portuguesa adotou o sistema de concessão de sesmarias para
a distribuição de terras, através das capitanias
hereditárias: aos colonizadores largas extensões de terra foram
trespassadas com a obrigação, a estes de medi-las, demarcá-las e cultivá-las,
sob pena de reversão das terras à Coroa.
As terras que não foram
trespassadas, assim como as que foram revertidas à Coroa, constituem as terras
devolutas. Com a independência do Brasil, passaram a integrar o domínio
imobiliário do Estado brasileiro, englobando todas essas terras que não
ingressaram no domínio privado por título legítimo ou não receberam destinação
pública. Para estabelecer o real domínio da terra, ou seja, se é particular ou
devoluta, o Estado propõe ações judiciais chamadas ações discriminatórias, que
são reguladas pela Lei 6383/76.
As Constituições
republicanas seguintes deram maior abrangência ao conceito de terra devoluta.
Hoje, a Constituição no seu art. 20, II inclui entre os bens pertencentes à União
"as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das
fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à
preservação ambiental". As demais terras devolutas pertencem aos Estados. No tocante à questão fundiária, pelo art. 188, a destinação de terras devolutas
deve ser compatível com a política agrícola e com o plano nacional de reforma
agrária. E, pelo viés ambiental, o art. 225, §5º determina que as terras
devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (assim como as
arrecadadas pelos Estados por ações discriminatórias) são indisponíveis.
Fonte: Oeco