O
georreferenciamento consiste na determinação dos limites do imóvel rural
através de coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Estas
coordenadas devem ter precisão posicional fixada pelo INCRA- Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária.
Nos termos
do artigo 176, §3º, da Lei nº. 6.015/73, a identificação do imóvel rural objeto
de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer hipótese de
transferência deverá ser obtida a partir de memorial descritivo, firmado por profissional
habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com
as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel,
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a
ser fixada pelo INCRA, que certificará que o imóvel não se sobrepõe a qualquer
outro imóvel do seu cadastro georreferenciado.
A criação
da Lei 10267, que alterou a Lei de Registro Públicos, tornou obrigatória a
descrição georreferenciada do imóvel para fins de registros em sua matrícula,
sendo que o principal objetivo desta obrigatoriedade é tornar precisa e
confiável a forma de demarcação dos imóveis, evitando o registro de uma mesma
área em matrículas distintas e corrigindo os erros existentes.
Contudo, em
razão do georreferenciamento exigir conhecimento técnico aprofundado e acesso
às informações dos imóveis vizinhos, a conferência desta descrição
georreferenciada não poderia ficar a cargo dos Cartórios de Registro de
Imóveis, razão pela qual o INCRA passou a ser responsável por este procedimento
a partir de 2013, quando publicou a 3ª Edição da Norma Técnica para
Georreferenciamento de Imóveis Rurais e lançou o novo Sistema de Gestão
Fundiária (SIGEF), que simplificou a análise dos processos de Certificação,
sendo que essa análise é feita automaticamente pelo sistema e a certificação
ocorre quando não há sobreposição e não há problemas nos dados inseridos.
Mas existem
alguns prazos que devem ser seguidos. O Decreto n° 4449/02 instituiu datas que
deviam ser cumpridas, mas como existem muitos imóveis pequenos, houve algumas
alterações nesses prazos através da publicação do Decreto n° 7620/2011. Com
isso, as datas limites para não exigência, pelos Cartórios de Registro de
Imóveis, do georreferenciamento para registrar desmembramentos, remembramentos,
parcelamentos, vendas e etc., são:
ÁREA
DO IMÓVEL
|
DATA
LIMITE DE CARÊNCIA
|
250 a 500
hectares
|
20/11/2013
|
100 a 250
hectares
|
20/11/2016
|
25 a 100
hectares
|
20/11/2019
|
Inferior
a 25 hectares
|
20/11/2023
|
Portanto,
áreas maiores que 250 hectares já não podem fazer nenhum tipo de registro ou
averbação em sua matrícula sem antes fazer o georreferenciamento e áreas com
mais de 100 hectares tem menos de 5 meses para regularizar o imóvel se quiser
vender, desmembrar ou remembrar futuramente sua propriedade.
É
importante ressaltar, por fim, que apesar de não haver a imposição de multas no
caso de descumprimento dos prazos acima destacados, após tais datas não será
possível realizar registros ou averbações na matrícula do imóvel não
regularizado. Ou seja, caso o proprietário de um imóvel não georreferenciado
deseje desmembrá-lo, por exemplo, após as datas limites, terá que
obrigatoriamente passar por todo o procedimento de certificação do INCRA para
então realizar o registro de tal ato na matrícula do imóvel.
A Agrosig
Brasil presta o serviço de georreferenciamento, sendo esse, conforme mostrado
nesse post, um passo importantíssimo para deixar o imóvel regularizado em todos
os sentidos, portanto, se você tem interesse em um orçamento sem compromisso
junto a Agrosig para o georreferenciamento de seu imóvel rural, clique aqui, preencha seus dados em nossa página, e um de
nossos consultores entrará em contato via telefone ou e-mail.
Quer conhecer
todos os serviços prestados pela Agrosig Brasil? Clique aqui saiba mais!
Extraído de
Agrosig Brasil